- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 04/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 04/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO CORRESPONDENTE ATO NORMATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, a petição de agravo em recurso especial não fez menção à suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, bem como não apresentou o teor de qualquer ato normativo no momento da interposição do recurso. 3. Assim, não obstante a indicação, no bojo do presente agravo interno, dos Provimentos CSM nº 2545/2020 e CSM nº 2554/2020, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão dos prazos processuais no período de 16/3/2020 a 3/5/2020, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal se mostra incabível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. 4. Quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do agravo em recurso especial, a suspensão dos prazos processuais, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.967/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
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