- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que: "O fato do documento oficial de transferência do veículo conter observação expressa no sentido de que o vendedor se isenta de qualquer responsabilidade administrativa, civil ou criminal a partir do seu preenchimento, com reconhecimento de firma por autenticidade, vincula a Administração Pública, em razão dos princípios da boa fé, lealdade, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da segurança jurídica" (fl. 117, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, não provido. (REsp n. 1.672.399/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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