- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 525 DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/73 (REsp 1.458.880/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/6/2017, e REsp 1.209.918/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). 2. Em decisão monocrática, o Desembargador relator afirmou que "ressai de todo arcabouço probatório colacionado aos autos, a recorrente foi omissa na fiscalização e manutenção dos postes compartilhados com a companhia de telefonia, dando causa ao acidente" (fl. 218, e-STJ). Assim, a análise da responsabilidade demanda a apreciação de fatos e provas, o que é inviável em Recurso Especial por força da Súmula 7 do STJ. 3. Do mesmo modo, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado (REsp 1.666.017/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017), o que não ocorreu in casu. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.672.405/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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