JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
29/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 29/06/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABO DE TELEFONIA QUE, EM CONTATO COM O DE ELETRICIDADE, CONDUZIU A DESCARGA ELÉTRICA QUE VITIMOU O TRANSEUNTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. É inviável analisar as teses defendidas nos Recursos Especiais, de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que ausente a comprovação da dependência econômica; ilegitimidade passiva da Telemar, pois a responsabilidade pelo ocorrido seria unicamente da CEAL; ausência de responsabilidade civil pela excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima; inexistência de falta de serviço da CEAL, pois a culpa seria apenas da Telemar; excesso na fixação dos valores a título de danos morais. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 2. No que concerne especificamente à alegação de que uma das recorridas seria parte ilegítima para pleitear indenização por não provar dependência econômica e financeira do falecido, dessume-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reparação por dano moral independe de prova nesse sentido. 3. No que diz respeito à impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia em razão da idade avançada da vítima e da independência econômica da filha do morto, alegada pela CEAL, não há como conhecer da irresignação, pois não houve condenação nesse sentido no acórdão recorrido. 4. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.669.017/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)
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