- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO LANÇAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. De fato, houve omissão quanto à análise da existência de contradição entre a ementa e o pedido da ação, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, segundo o recorrente, "restou amplamente demonstrada a contradição existente entre a ementa que faz menção ao termo 'exercício de 2010' e o quanto decidido em primeira instância e corretamente mantido pelo Tribunal e também que o meio processual - embargos de declaração - adotado pela ora Recorrente foi correto para que os Desembargadores a quo resolvessem a questão colocada." (fl. 565, e-STJ). Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos Embargos de Declaração. 3. Ademais, merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. 4. Recurso Especial dos particulares provido para excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 e determinar o retorno dos autos dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. Recurso Especial do Município de São Paulo não provido. (REsp n. 1.672.890/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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