- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DA CDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante ao suposto ultraje aos arts. 2º, 128, 460 , 463, I, 469, 485, § 1º, do CPC/1973; 32, 77, 79, 119 e 204 do CTN, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo asseverou que não houve observância das formalidades legais relacionadas à formação da CDA. Nesse caso, não há como alterar tal entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria a revisão da matéria fático-probatória, o que é obstado, ante o que determina a Súmula 7/STJ. 6. "O arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação não fere o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, eis que o fato de o juiz não estar adstrito aos percentuais do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 não significa que está proibido de arbitrar dentro dos referidos percentuais" (AgInt no REsp 1.165.470/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017). 7. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.672.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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