JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TOMBAMENTO. IMÓVEL PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 47 DO CPC/73. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, NO MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Popular ajuizada por Azuiate Martins França e outros contra o Município de São Carlos/SP e outros, objetivando a defesa de patrimônio público de valor histórico e cultural objeto de tombamento, cuja preservação encontra-se ameaçada por atos que implicam em alteração de suas características originais. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "o requerido Newton foi Prefeito, e durante sua gestão, consentiu com a situação contra o patrimônio urbanístico da praça", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 929.282/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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