JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 250, §1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE JULGADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta que se mencione um único julgado, devendo ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada e que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Esta Corte Superior também já decidiu que não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Deve-se atender aos requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp 1769875/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). 3. Entender de formar diferente das instâncias ordinárias quanto à questão exigiria reexame das provas, o que é vedado nesta via, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.918.435/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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