- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. SORTEIO DE JUÍZES MILITARES PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. A base da irresignação recursal está fundada na suposta violação do art. 40, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Essa lei, apesar de formalmente federal, pois editada sob os auspícios do Congresso Nacional, expressa conteúdo normativo com status de lei local. Isso porque, elaborada em razão do art. 33, caput, da CF, trata especificamente de matérias relacionadas à estruturação e funcionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fato que torna insubsistente a necessidade da intervenção uniformizadora desta Corte Superior. 2. Incide ao caso, por analogia, o óbice enunciado pela Súmula n. 280/STF, segundo o qual: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.091.862/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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