JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar as decisões no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. No caso, a instância ordinária ao determinar a anulação do júri primevo não avançou além dos limites que lhe são deferidos, mas apenas gizou, com reforço na prova dos autos, que sobre o ora agravante pesa veementes indícios de autoria, sem emitir, todavia, qualquer juízo de certeza acerca dos fatos e não interferindo, portanto, na competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. Destacou, ainda, o contexto fático com base no conjunto probatório carreado aos autos, concluindo, apenas, que as questões devem ser revistas pelo Tribunal Popular que é o Juízo natural da causa, sem contudo, adentrar nos pormenores da causa ou tecer comentários subjetivos que pudessem influenciar na convicção dos jurados. 4. Não se cogita, assim, de invasão de competência, tampouco de excesso de linguagem, porquanto o Tribunal manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que o justificaram, remetendo o feito a rejulgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 328.737/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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