- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 22/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE SUCESSIVAS FALTAS INJUSTIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem afastou a tese de cerceamento de defesa ao fundamento de que "a lide soluciona-se por meio de pericia e análise dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a repetição de prova oral, devidamente realizada no procedimento administrativo disciplinar". A alteração das conclusões firmadas no voto condutor passa necessariamente pela revisão do contexto fático-probatório, incidindo, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.001.880/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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