- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PELO EX-EMPREGADO. DIREITO NÃO CONFERIDO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os valores pagos pelo ex-empregado exclusivamente a título de coparticipação ou franquia em procedimentos não caracterizam contribuição e, assim, não garantem o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. 2. O custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador não caracteriza salário-utilidade (salário in natura), por não haver comutatividade quanto a tal valor, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto. 3. A alegada previsão expressa em contrato não constituiu causa de pedir da presente ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante, de modo que seu conhecimento por esta Corte constituiria julgamento extra petita. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.633.141/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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