- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 08/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 08/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO DE SEGURADA EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os valores pagos pelo ex-empregado, a título de coparticipação, não caracterizam contribuição para fins de garantir ao segurado o direito de manutenção no plano de saúde coletivo empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. 2. O custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não constitui salário-utilidade (salário in natura), por não configurar retribuição ao trabalho prestado pelo empregado, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.660.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.)
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