JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
01/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS E DEFICIENTE MENTAL (CP, ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEAS A E B, DO CP) PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/2009). ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REPRESENTANTE LEGAL DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 159 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA VÍTIMA E SUA GENITORA QUE APENAS RATIFICARAM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. Tendo a Corte de origem decidido pela insuficiência financeira da família da vítima e, consequentemente, pela legitimidade do Ministério Público, não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No que tange à nulidade da perícia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de que, à luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, razão pela qual a "superveniência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador Convocado do TJ/SP - Sexta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 4. Verifica-se, no presente caso, a correta regularidade no trâmite da instrução processual, não havendo que se considerar qualquer ato processual tendente ao cerceamento da defesa do réu, uma vez que tudo correu em conformidade com o prescrito pela lei. 5. Não há qualquer ilegalidade no fato da vítima e sua genitora terem ratificado a versão apresentada na fase policial. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas, o que ocorreu no presente caso. 6. No que tange à absolvição, ante a insuficiência de provas para a condenação, o Tribunal de origem consignou que a materialidade do crime está consubstanciada nos autos pelo boletim de ocorrência, pelo exame de corpo de delito, pelo termo de apreensão, pela certidão de nascimento, pelo laudo pericial e pelos depoimentos prestados. Consignou que a vítima, na época, com 13 anos, relatou os fatos em detalhes, na Delegacia, confirmando-os em Juízo, no sentido de que o acusado trancou-a no bar, colocou-a "de quatro" no chão e introduziu o pênis dele no seu ânus, sempre tapando a sua boca, machucando-a, bem como que ofereceu-lhe R$5,00 (cinco reais) e ameaçou matá-la, caso contasse a alguém sobre o ocorrido. Ora, assim, concluindo as instâncias ordinárias pela prática do crime em questão, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ademais, o entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, alínea "a", do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 8. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.378.862/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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