JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a Defensoria Pública possua a prerrogativa de intimação pessoal, o termo inicial para a averiguação da tempestividade do recurso é a efetiva entrada dos autos no órgão e não a aposição da ciência do representante. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 855.565/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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