- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO JÁ DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - No julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ registrou expressamente a faculdade da Eletrobras de pagar as diferenças ao particular em dinheiro ou na forma da qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-Lei n. 1.512/76. II - No caso, o acórdão recorrido afirma que a Eletrobrás não comprovou ter ocorrido AGE para tratar da conversão dos créditos reconhecidos na decisão cujo cumprimento está na origem deste recurso. Rever tal afirmação demandaria reexame de provas, vedado nesta sede, consoante jurisprudência cristalizada no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.010.076/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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