- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ I - O Tribunal de origem, com o propósito de desonerar a Eletrobrás de comprovar que realizou AGE para autorizar a emissão das ações necessárias ao pagamento das diferenças de correção monetária e dos respectivos juros, reconhecidos judicialmente, entendeu que a última assembleia, realizada em 30/6/2005, seria válida para todos casos subsequentes. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que, para se valer da faculdade legal de converter em ações os créditos relativos a diferenças de correção monetária e juros, relativos ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a Eletrobrás deve demonstrar que tem autorização da Assembleia Geral, conferida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte, porquanto tais valores não poderiam, logicamente, ter sido objeto de conversões autorizadas em AGEs anteriores. Precedentes: AgRg no AREsp 799.297/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 23/5/2016; AgInt no AREsp 901.298/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016. III - A discussão travada no Tribunal de origem, em agravo de instrumento, diz respeito tão somente à necessidade de realização de Assembleia autorizativa. A parte agravante pretende o julgamento da alegação a respeito da inclusão ou não dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, o que configura inovação recursal inviável em agravo interno. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 811.135/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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