- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidor inativo, objetivando a percepção da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a contar de sua transferência para a reserva remunerada. III. No caso, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, a controvérsia restou solucionada, pelo acórdão recorrido, à luz da legislação estadual, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.155.884/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 07/11/2011; AgRg no AREsp 529.681/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.071.102/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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