- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 12/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 12/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDPST. PARIDADE. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL PELO STJ. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. APLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ N. 2. 1. Não há falar na aplicabilidade, ao caso, do art. 1.032 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi publicado ainda na vigência do CPC/1973, circunstância que impõe a incidência das regras previstas no Enunciado Administrativo do STJ n. 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Esta Corte de Justiça possui precedente firmado no sentido de que, "ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça"(AgInt no AREsp 916.562/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 3. Incabível a análise da decisão impugnada na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. O exame de possível violação de matéria constitucional está reservado ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da Carta Magna. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.670.613/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
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