- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. OFENSA AOS ARTS. 52, III, DO CDC, 115 DO CC/1916 E 122 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. PETIÇÃO INICIAL SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDA. SÚMULA 247/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 396 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. O órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos. 2. O conteúdo normativo dos arts. 52, II e III, do CDC, 115 do CC/1916 e 122 do CC/2002 não foi debatido no acórdão recorrido, esbarrando a insurgência, quanto a eles, na falta de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, os referidos dispositivos legais não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos, mas suficientes para a elucidação da controvérsia. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3. Afastar a conclusão de que a inicial fora devidamente instruída - não havendo falar em inépcia (Súmula 247/STJ) - perpassa pela análise fático-probatória da causa, o que encontra óbice nesta Corte Superior, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgRg no AREsp 63.501/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 4/5/2015) . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.614.060/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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