JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, EM 2º GRAU. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA, UTILIZANDO-SE DO PRAZO LEGAL EM DOBRO. ART. 538 DO CPC/73. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, PARA OS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE, ANTE O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL PARA O REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, a menos que seja reconhecida a sua intempestividade, o que não é o caso dos autos. De fato, o julgamento dos declaratórios, independentemente de haverem sido opostos pela mesma parte ou pela parte adversa, tenha ele ou não efeito modificativo, complementa e integra a decisão embargada, formando um todo indissociável" (STJ, AgRg no REsp 1.545.435/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2016). III. No caso, porém, a questão delineada não se refere à intempestividade dos Aclaratórios da parte ora agravada, nem tampouco à não interrupção do prazo, pela oposição de Embargos de Declaração, para eventuais recursos, por ambas as partes, porém, ao fato de que a parte ora agravante deixou escoar o prazo recursal para impugnar a decisão monocrática que dera parcial provimento à sua Apelação. IV. Consoante se depreende do acórdão recorrido, publicada a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, no Diário da Justiça eletrônico, em 11/12/2015, sexta-feira, iniciou-se o prazo recursal de 05 (cinco) dias, para a parte ora agravante interpor o cabível Agravo Regimental, o qual esgotou-se em 18/12/2015, sexta-feira. Os Embargos de Declaração do Município - que, a propósito, utilizou-se do prazo em dobro para recorrer - somente foram interpostos em 23/12/2015, quarta-feira, após o término do prazo para os ora agravantes apresentarem eventual recurso. V. Afigura-se impossível a uma das partes antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, razão pela qual não se pode afastar a peremptoriedade do prazo recursal e a consequente intempestividade do Agravo Regimental, porquanto, com a intimação da decisão monocrática, proferida pelo Relator, teve a parte ora agravante a ciência inequívoca do decisum, nascendo o seu direito à impugnação. VI. Atribuir efeitos interruptivos, de maneira retroativa, aos Embargos de Declaração opostos pelo Município - os quais, aliás, foram rejeitados, pelo Tribunal de origem -, no caso, após esgotado o prazo recursal para os agravantes, "importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005). VII. Não há como interromper o lapso legal, pela oposição de Aclaratórios, pelo Município, em 23/11/2015, se o prazo recursal, para os ora agravantes, já se encontrava findo, desde 18/11/2015, operando-se, quanto a eles, a preclusão do direito de recorrer contra a decisão monocrática. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.654.193/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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