- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ALEGAÇÃO DE QUE O INÍCIO DO PRAZO OCORRERA EM DATA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão da Presidência que reconheceu a intempestividade do apelo nobre, não obstante a argumentação da parte de que o primeiro dia de contagem do prazo ocorrera em momento posterior ao reconhecido na decisão agravada, pois não trouxe aos autos prova documental do quanto alegado. 2. Ao revés, extrai-se dos autos que a intimação da Procuradoria do Estado acerca do acórdão recorrido ocorreu em 25/2/2014, data de início do prazo recursal, mostrando-se irretocável a decisão recorrida ao reconhecer a intempestividade do recurso especial, protocolado apenas em 7/4/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.033.893/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.