- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 09/08/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA PELO HOSPITAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão de cobrança, pelo estabelecimento hospitalar, de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Precedente: REsp nº 1.312.646/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18/6/2013. 3. Os julgados desta Corte Superior, citados na petição de agravo interno, em que se reconheceu a incidência do prazo geral de prescrição, previsto no art. 205 do CC/02, tratam de demandas nas quais foram pleiteados reembolsos ou cobranças contra operadora de plano de saúde, hipóteses absolutamente distintas da dos presentes autos, a afastar a alegada superação do entendimento exarado na decisão ora impugnada. 4. O hospital não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial por ele manejado. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.042.504/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 9/8/2017.)
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