- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE DAR. ALTERNATIVAMENTE, RESTITUIÇÃO DO PREÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para ficar configurado o prequestionamento, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese sob exame, tampouco opôs embargos de declaração. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na impugnação de fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 933.382/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.