- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DNER. NOVO EDITAL PARA PROCURADOR AUTÁRQUICO DO INSS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que inexiste "vínculo entre o concurso realizado pelo DNER, para o qual os embargantes foram classificados, e o certame destinado ao provimento de vagas para o cargo de procurador autárquico do INSS" e, por isso, concluiu que "não há que se falar em violação ao art. 37, IV, da CF e ao art. 12,§ 2º, da Lei n.º 8.112/80, porquanto o concurso para o cargo de procurador autárquico do INSS cuida-se de concurso especializado". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ainda que superado o óbice, observa-se que esta Corte Superior já se manifestou a respeito de situação semelhantes, no sentido de que os concursos em análise tratam de carreiras distintas e exigem conhecimentos distintos dos candidatos. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.245.327/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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