JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
01/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 01/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR AUTÁRQUICO DO DNER. NOVO EDITAL PARA PROCURADOR AUTÁRQUICO DO INSS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que inexiste "vínculo entre o concurso realizado pelo DNER, para o qual os embargantes foram classificados, e o certame destinado ao provimento de vagas para o cargo de procurador autárquico do INSS" e, por isso, concluiu que "não há que se falar em violação ao art. 37, IV, da CF e ao art. 12,§ 2º, da Lei n.º 8.112/80, porquanto o concurso para o cargo de procurador autárquico do INSS cuida-se de concurso especializado". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ainda que superado o óbice, observa-se que esta Corte Superior já se manifestou a respeito de situação semelhantes, no sentido de que os concursos em análise tratam de carreiras distintas e exigem conhecimentos distintos dos candidatos. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.245.327/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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