- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. NOVA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Município de Juiz de Fora insurge-se contra decisão da Presidente do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade do apelo nobre. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 15/12/2016, sendo considerada publicada, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, em 16/12/2016 (e-STJ, fl. 581). 3. O Agravo Interno foi interposto em 20/3/2017, quando já vencido o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015 e no Regimento Interno do STJ, contado em dobro na forma do art. 183 do CPC/2015. 4. In specie, a parte é considerada intimada da publicação no DJ-e, cumprindo-lhe atender o prazo a partir desta data (art. 1.003, CPC/2015), contado na forma do art. 219 c/c art. 224 do CPC/2015. 5. Insubsistente o argumento formulado como preliminar do Agravo Interno no sentido de que este recurso seria tempestivo porquanto a contagem do prazo teria iniciado no dia 19/12/2016 e até o momento da interposição ainda não havia sido juntado o AR nos autos. A contagem do prazo de 30 dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente ao da intimação não socorre o agravante, restando intempestivo mesmo excluído do cômputo o recesso forense no STJ. Demais, a intimação não se deu por via postal, mas por publicação eletrônica no meio oficial de divulgação dos atos do STJ, o que torna imprópria a postergação desejada. 6. Registre-se que o entendimento jurisprudencial do STJ recusando prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios se aplica aos recursos regidos pelo CPC/1973, como é o caso do Recurso Especial não conhecido neste processo. 7. Para os recursos submetidos ao regime do CPC/2015, o referido entendimento encontra-se superado por superveniente modificação legislativa. O atual art. 183 do CPC/2015 assegura aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não só o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, como o início da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, cumprido o disposto no art. 1.050 do estatuto processual de 2015. 8. No particular, malgrado a parte Agravante seja pessoa jurídica de direito público prevista no art. 183 do CPC/2015, e o Agravo Interno interposto ser regido pelo novel códex instrumental, não consta ter sido atendido o art. 1.050 do atual CPC, o que corrobora a plenitude dos efeitos da intimação pelo DJe. E mesmo se assim não fosse, o prazo ainda teria sido descumprido, por inexistir nos autos qualquer indicativo de outro ato que deflagrasse ou diferisse o início do prazo recursal. 9. Interposto o Agravo Interno fora do lapso prescrito em lei, mesmo contado em dobro, em dias úteis, e excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, há de ser inadmitido por carência de pressuposto recursal extrínseco. 10. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.001.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/10/2017.)
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