JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. NOVA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Município de Juiz de Fora insurge-se contra decisão da Presidente do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade do apelo nobre. 2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 15/12/2016, sendo considerada publicada, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, em 16/12/2016 (e-STJ, fl. 581). 3. O Agravo Interno foi interposto em 20/3/2017, quando já vencido o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015 e no Regimento Interno do STJ, contado em dobro na forma do art. 183 do CPC/2015. 4. In specie, a parte é considerada intimada da publicação no DJ-e, cumprindo-lhe atender o prazo a partir desta data (art. 1.003, CPC/2015), contado na forma do art. 219 c/c art. 224 do CPC/2015. 5. Insubsistente o argumento formulado como preliminar do Agravo Interno no sentido de que este recurso seria tempestivo porquanto a contagem do prazo teria iniciado no dia 19/12/2016 e até o momento da interposição ainda não havia sido juntado o AR nos autos. A contagem do prazo de 30 dias úteis a partir do primeiro dia útil subsequente ao da intimação não socorre o agravante, restando intempestivo mesmo excluído do cômputo o recesso forense no STJ. Demais, a intimação não se deu por via postal, mas por publicação eletrônica no meio oficial de divulgação dos atos do STJ, o que torna imprópria a postergação desejada. 6. Registre-se que o entendimento jurisprudencial do STJ recusando prerrogativa de intimação pessoal aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios se aplica aos recursos regidos pelo CPC/1973, como é o caso do Recurso Especial não conhecido neste processo. 7. Para os recursos submetidos ao regime do CPC/2015, o referido entendimento encontra-se superado por superveniente modificação legislativa. O atual art. 183 do CPC/2015 assegura aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não só o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, como o início da contagem do prazo a partir da intimação pessoal, cumprido o disposto no art. 1.050 do estatuto processual de 2015. 8. No particular, malgrado a parte Agravante seja pessoa jurídica de direito público prevista no art. 183 do CPC/2015, e o Agravo Interno interposto ser regido pelo novel códex instrumental, não consta ter sido atendido o art. 1.050 do atual CPC, o que corrobora a plenitude dos efeitos da intimação pelo DJe. E mesmo se assim não fosse, o prazo ainda teria sido descumprido, por inexistir nos autos qualquer indicativo de outro ato que deflagrasse ou diferisse o início do prazo recursal. 9. Interposto o Agravo Interno fora do lapso prescrito em lei, mesmo contado em dobro, em dias úteis, e excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, há de ser inadmitido por carência de pressuposto recursal extrínseco. 10. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.001.265/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ARTS. 1.070 E 183 DO CPC/2015. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO, JUNTO A ESTA CORTE. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ARTS. 183, § 1º, IN FINE, 246, §§ 1º E 2º, 270 E PARÁGRAFO ÚNICO, 272 E 1.050 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgou recurso interpost…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO NÃO CADASTRADO NO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 246, §§ 1º E 2º, E 1.050 DO CPC/2015. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. Não se pode conhecer do Agravo Interno, por intempestividade: consoante certidão de fls. 1.352, foi interposto quando já findo o prazo legal. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do Agravo Interno …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 17/10/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESCOADO. ART. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de pub…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/08/2017

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE OUTRO MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Analisando com maior parcimônia, verifica-se que a decisão da Presidência do STJ está em consonância com o atua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.