- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 06/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO NÃO CADASTRADO NO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 246, §§ 1º E 2º, E 1.050 DO CPC/2015. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. Não se pode conhecer do Agravo Interno, por intempestividade: consoante certidão de fls. 1.352, foi interposto quando já findo o prazo legal. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, sendo seu cômputo dobrado para a advocacia pública (CPC/2015, art. 183). No caso dos autos a decisão agravada foi publicada no dia 21.8.2019, e o Agravo Interno foi aviado apenas no dia 27.11.2019. 3. Apesar de a parte agravante ter prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC/2015, não há nulidade na contagem do prazo recursal da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto o Município não realizou cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, como prevê o art. 1.050 do CPC/2015, conforme certificado à fl. 30. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.763.942/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 6/5/2020.)
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