JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, §4º, DA LEI 10.259/2001. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO AO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização decidir questão de direito material de forma contrária à súmula ou jurisprudência dominante desta Corte. 2. No caso em tela, a TNU não conheceu do recurso, ao fundamento de que a análise da questão esbarra no óbice da Súmula 42/TNU, que veda, na via eleita, o reexame de matéria de fato. Assim, o não pronunciamento quanto ao mérito da controvérsia impede o seguimento ao presente feito. Precedente: AgInt no PUIL 29/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/06/2016; AgRg na Pet 9.378/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 14/06/2016; AgRg na Pet 9.641/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 15/03/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.333/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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