- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 16/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A inexistência de similitude entre os acórdãos supostamente dissidentes não autoriza o processamento dos embargos de divergência calcados em possível excesso de linguagem, notadamente quando as premissas fáticas lançadas nos embargos se distinguem daquelas apontadas no aresto paradigma. 2. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do CPP. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se deu na hipótese. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.342.500/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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