JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
16/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 16/08/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A inexistência de similitude entre os acórdãos supostamente dissidentes não autoriza o processamento dos embargos de divergência calcados em possível excesso de linguagem, notadamente quando as premissas fáticas lançadas nos embargos se distinguem daquelas apontadas no aresto paradigma. 2. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do CPP. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se deu na hipótese. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.342.500/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
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