- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO AO DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. APARATO EMPREGADO NO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE E SOFISTICAÇÃO DOS PRODUTOS INTRODUZIDOS ILICITAMENTE. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O aparato empregado na prática delituosa, que denota maior sofisticação do crime de facilitação ao descaminho e corrupção passiva, constitui justificativa válida para a valoração negativa das circunstâncias do delito. 2. Em relação às consequências do delito, a grande quantidade de mercadorias em situação ilícita constitui fundamentação concreta a resultar o incremento da pena-base diante da maior reprovabilidade da conduta. 3. A causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do CP, é aplicável para o transporte aéreo, não se limitando a voos clandestinos. Precedentes. (AgRg nos EDcl no AREsp 1020652/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). 4. Não viola o princípio da presunção de inocência a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de apelação, ex vi do decidido pela Corte Suprema nos autos do HC 126.292/SP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.597.416/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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