- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUIZ E PELO TRIBUNAL A QUO. ENTENDIMENTO DE QUE, NO CASO, O MONTANTE APROPRIADO NÃO DESTOAVA DOS LIMITES USUAIS DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que, no crime de apropriação indébita, o montante apropriado, quando expressivo, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do delito. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a pena-base deveria permanecer no mínimo legal, considerando que o valor sonegado, excluindo juros e multa, não era significativo a ponto de elevá-la. 3. Não existem critérios rígidos para o estabelecimento da pena-base em casos como o dos autos, devendo a avaliação ficar a cargo das instâncias ordinárias, estando a atuação desta Corte limitada a casos de notória desproporcionalidade, sob pena de transformá-la em mera instância revisora, o que não se coaduna com a sua missão constitucional. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a dessemelhança fática das hipóteses confrontadas, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema em discussão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 400.986/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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