- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA CONSIDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DIFERENCIADAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 2. As questões trazidas à baila no agravo regimental, no sentido de que, do valor a ser considerado para análise das consequências do delito devem ser decotados juros e multas e, ainda, de que dificuldades financeiras da empresa justificariam o longo período de omissão no repasse das contribuições, não foram suscitadas anteriormente, o que inviabiliza a apreciação por esta via. 3. Na hipótese, o aumento da pena-base deu-se pelo montante indevidamente apropriado, o que configura circunstância fática apta, por si só, a justificar a elevação, além de diferenciar-se do critério utilizado para aplicação da continuidade delitiva, pelo que não há falar em bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 994.452/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.