- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal analisou satisfatoriamente a matéria impugnada, qual seja o fato de que restou suficientemente comprovada a prática do ilícito capitulado no artigo 1º, incisos II e V da Lei n 8.137/90 c/c o artigo 71 do Código Penal, delitos esses que, segundo a jurisprudência se consumam com a simples recusa imotivada em apresentar documentos inerentes à fiscalização, tal como ocorrido na espécie. Inexistência de omissão no aresto impugnado. 2. No que tange à alegação de que não foram produzidas na instrução penal provas que dessem lastro às presunções da fiscalização, a respaldar édito condenatório em desfavor do agravante, o exame da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc)" (AgRg no REsp 1.441.443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016.) 4. "É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta." (AgRg no REsp 1.134.199/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2012). 5. No caso, o montante de tributos sonegados, mesmo se considerado o valor original da dívida, qual seja R$ 283.144,95 (duzentos e oitenta e três mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), não pode ser tido como desprezível, devendo, pois, ser sopesado no cálculo da pena. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 364.613/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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