JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 273, § 1º E § 1º, B, I E V, DO CP. DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS DE USO PROIBIDO E CONTROLADO. ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. DENÚNCIA QUE NARRA TER O ACUSADO ADQUIRIDO AS MERCADORIAS NO PARAGUAI. DELITOS. CARÁTER TRANSNACIONAL EVIDENCIADO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA. DELITOS PRATICADOS EM CONEXÃO COM CRIME DE MOEDA FALSA. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. DESNECESSIDADE. JUÍZO COMPETENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OBSERVÂNCIA. 1. A mera procedência estrangeira dos medicamentos de uso proibido ou controlado tidos em depósito para venda não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, salvo se houver indícios de participação do acusado na introdução dessas mercadorias no país. Precedentes da Terceira Seção. 2. Se a denúncia imputa ao acusado a conduta de ter em depósito para a venda medicamentos proibidos e de uso controlado e narra que, a partir de interceptações telefônicas, constatou-se ter ele viajado ao Paraguai para adquirir tais mercadorias, está evidenciado o caráter transnacional do delito, ficando estabelecida a competência absoluta da Justiça Federal. 3. Situação concreta em que a sentença e o acórdão da apelação entenderam, ainda, estar comprovado ter o recorrente feito a aquisição dos medicamentos no território paraguaio. 4. A peça acusatória, que também imputou ao recorrente a prática dos crimes do art. 16, caput, e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, descreve que a sua viagem ao Paraguai igualmente teve como objetivo a compra de armas e munições, o que de igual forma estabelece a competência federal para o processamento e julgamento da ação penal. 5. A denúncia menciona a existência de outro delito conexo, também de competência federal pois, na residência do recorrente houve também a apreensão de cédulas de real falsas, junto com os medicamentos, armas e munições. Em relação a esse delito, houve a correta observância das regras de competência, com a remessa do processo à Justiça Federal, após desmembramento. 6. Hipótese em que sequer havia necessidade de que fosse desmembrado o feito, mas deveria ter sido remetido integralmente ao Juízo Federal, dado ser este competente para apreciar todos os delitos que foram imputados ao recorrente na peça acusatória, pela incidência, também, da Súmula 122/STJ. 7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. 8. Pela vedação à reformatio in pejus indireta, não obstante a anulação do processo ab initio, fica preservada a absolvição do recorrente quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como, caso eventualmente haja condenação pelo Juízo competente em relação aos demais delitos, deverá ser observado o patamar das penas impostas na condenação ora anulada, pois seu quantum se encontrava transitado em julgado para a acusação. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual e anular o processo desde o oferecimento da denúncia, determinando ao remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser observada pelo Juízo competente a vedação à reformatio in pejus indireta, na forma delineada no voto. (REsp n. 1.602.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 15/08/2017

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. ART. 273, §§1º, 1º-A E 1º-B, I E V, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 334 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. No que tange à competência, o Tribunal a quo consignou que o delito perpetrado pelo recorrente consumou-se na cidade d…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 26/04/2017

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO E DE NUMERAÇÃO RASPADA, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, VISANDO ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS INTERESSES DA UNIÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. "Em se tratando de tr…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 08/08/2012

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (CYTOTEC, PRAMIL E DIGRAM) E MUNIÇÕES. ART. 273, § 1-B, INCISO I, DO CP E ART. 18 DA LEI 10.826/2003. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER INTERNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Caracterizada a internacionalidade da conduta tipificada no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, porquanto os medicamentos de origem estrangeira e proibidos no t…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/08/2017

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 273, § 1º - B, INCISOS I, III, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS (ANABOLIZANTES) DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO REGISTRADOS NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 14/12/2016

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta. 2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.