- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 273, § 1º E § 1º, B, I E V, DO CP. DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS DE USO PROIBIDO E CONTROLADO. ART. 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMAS, MUNIÇÕES E ARTEFATOS DE USO RESTRITO. DENÚNCIA QUE NARRA TER O ACUSADO ADQUIRIDO AS MERCADORIAS NO PARAGUAI. DELITOS. CARÁTER TRANSNACIONAL EVIDENCIADO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA. DELITOS PRATICADOS EM CONEXÃO COM CRIME DE MOEDA FALSA. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. DESNECESSIDADE. JUÍZO COMPETENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OBSERVÂNCIA. 1. A mera procedência estrangeira dos medicamentos de uso proibido ou controlado tidos em depósito para venda não justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, salvo se houver indícios de participação do acusado na introdução dessas mercadorias no país. Precedentes da Terceira Seção. 2. Se a denúncia imputa ao acusado a conduta de ter em depósito para a venda medicamentos proibidos e de uso controlado e narra que, a partir de interceptações telefônicas, constatou-se ter ele viajado ao Paraguai para adquirir tais mercadorias, está evidenciado o caráter transnacional do delito, ficando estabelecida a competência absoluta da Justiça Federal. 3. Situação concreta em que a sentença e o acórdão da apelação entenderam, ainda, estar comprovado ter o recorrente feito a aquisição dos medicamentos no território paraguaio. 4. A peça acusatória, que também imputou ao recorrente a prática dos crimes do art. 16, caput, e parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, descreve que a sua viagem ao Paraguai igualmente teve como objetivo a compra de armas e munições, o que de igual forma estabelece a competência federal para o processamento e julgamento da ação penal. 5. A denúncia menciona a existência de outro delito conexo, também de competência federal pois, na residência do recorrente houve também a apreensão de cédulas de real falsas, junto com os medicamentos, armas e munições. Em relação a esse delito, houve a correta observância das regras de competência, com a remessa do processo à Justiça Federal, após desmembramento. 6. Hipótese em que sequer havia necessidade de que fosse desmembrado o feito, mas deveria ter sido remetido integralmente ao Juízo Federal, dado ser este competente para apreciar todos os delitos que foram imputados ao recorrente na peça acusatória, pela incidência, também, da Súmula 122/STJ. 7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. 8. Pela vedação à reformatio in pejus indireta, não obstante a anulação do processo ab initio, fica preservada a absolvição do recorrente quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como, caso eventualmente haja condenação pelo Juízo competente em relação aos demais delitos, deverá ser observado o patamar das penas impostas na condenação ora anulada, pois seu quantum se encontrava transitado em julgado para a acusação. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual e anular o processo desde o oferecimento da denúncia, determinando ao remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser observada pelo Juízo competente a vedação à reformatio in pejus indireta, na forma delineada no voto. (REsp n. 1.602.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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