- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta. 2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estrangeira, o entendimento consolidado pela Terceira Seção é no sentido de que a competência será da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito tipificado no art. art. 273, § 1º-B, do CP apenas nos casos em que restar evidenciada a participação do acusado na introdução dos medicamentos de procedência estrangeira no país. Precedentes. 3. Limita-se a imputação à compra e depósito, com finalidade de venda, de medicamentos estrangeiros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas nada indica terem esses produtos sido adquiridos no estrangeiro, constando da inicial acusatória, inclusive, que a aquisição ocorreu na cidade de Campo Grande/MS, devendo, dessa forma, o processo tramitar na jurisdição estadual. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Itajá/GO, ora suscitado. (CC n. 148.315/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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