- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 17/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 17/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 273, § 1º - B, INCISOS I, III, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS (ANABOLIZANTES) DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO REGISTRADOS NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o resguardo da saúde pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a mera constatação da procedência estrangeira do medicamento. 2. Precedentes desta Terceira Seção: CC 128.668/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), julgado em 12/08/2015, DJe 1º/09/2015; CC 120.843/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 14/03/2012, DJe 27/03/2012 e CC 110.497/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011. 3. Se os indícios até o momento reunidos mostram-se insuficientes para demonstrar que a investigada é a responsável pela introdução dos medicamentos no País, não há como se identificar nenhuma lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), afastando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito. 4. Não se descarta a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que demonstrem a participação da investigada na internalização do medicamento no País, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 151.529/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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