- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º DA LEI N.º 8.137/90. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão (descontado o acréscimo da continuidade delitiva), o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 (oito) anos. 2. Consumado o delito em 2.2.2004 (constituição do crédito tributário), recebida a denúncia em 3.12.2004 e publicada a sentença condenatória em 9.4.2010, não se verifica o transcurso de período superior a 8 (oito) anos entre os referidos marcos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, motivo pelo qual não há falar em extinção da punibilidade. 3. No que tange à prescrição da pretensão executória, não há elementos nos autos que possibilitem a sua análise por esta Corte, pois não é possível aferir se o agravante iniciou o cumprimento da pena - causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. E, ainda que o recorrente não tenha iniciado o cumprimento da reprimenda imposta, não se verifica o transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público Federal e a presente data, o que inviabiliza a declaração da extinção da punibilidade. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI N.º 8.137/90. ALEGADA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No que se refere à alegada ilegalidade na incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12 da Lei n.º 8.137/90, além de se tratar de inovação recursal, carece o insurgente de interesse recursal, na medida em que tal majorante sequer foi mencionada em sua condenação. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SOLVER O QUANTUM IMPOSTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APONTA ELEMENTOS QUE INDICAM A COMPATIBILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU COM A REPRIMENDA APLICADA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem, após aprofundada reanálise dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que o recorrente não comprovou sua ausência de condições para arcar com o pagamento dos valores que lhe foram impostos a título de multa e de prestação pecuniária substitutiva, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. Consignou que, ao contrário, os bens de sua propriedade apreendidos nos autos, demonstraria sua capacidade de solver o montante referente à reprimenda pecuniária. 2. Não há como este Sodalício avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão de origem, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, conforme disposição do Enunciado Sumular n.º 7/STJ. NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS DURANTE A FASE EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUESTRO OU DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO. FALTA DE INTERESSE PARA O PROCESSO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO À PARTE. 1. Na hipótese em testilha, os bens que se encontram acautelados foram objeto de busca e apreensão na fase extrajudicial, não tendo sido decretado seu sequestro ou arresto, não autorizando a incidência da regra do art. 140 do CPP. 2. Diante da expressa declaração do Tribunal regional de que, ao menos para os fins do processo criminal, se deve reconhecer que os bens apreendidos na posse do condenado a ele pertencem, somada à ausência declaração de perdimento e de interesse ao processo em mantê-los em poder do Juízo, de rigor a sua devolução ao ora recorrente. 3. Agravo regimental parcialmente provido para determinar a devolução dos bens apreendidos no Processo n.º 99.1300408-0, elencados nos Autos de Busca e Apreensão de e-STJ fls. 320/321 e 325/326 do Ap. 1. (AgRg no REsp n. 1.359.744/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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