- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/08/2017, p. 22/08/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. COMUNICADO Nº 300/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. 1. O Comunicado nº 300/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3 a partir de 29 de abril de 2013. 2. A protocolização do recurso especial por meio físico, recebido pelo serventuário da Justiça, foi realizado dentro do prazo quinzenal do artigo 508 do CPC/1973. A protocolização por meio eletrônico se deu fora do prazo legal. 3. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo que não é escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser realizado eletronicamente e não de forma física. Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial interposto quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.677.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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