JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. COMUNICADO Nº 300/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR MEIO FÍSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não de forma física" (AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015). 2. "O Comunicado nº 300/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tornou obrigatório o peticionamento eletrônico para os feitos de competência da Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3 - a partir de 29 de abril de 2013. É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo que não é escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser realizado eletronicamente e não de forma física" (AgInt nos EDcl no AREsp 1088631/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). 3. "Ainda que protocolizada no prazo legal, por equívoco, a petição de recurso especial em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1088333/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 31/08/2017). 4. Na hipótese, apesar da vigência do normativo quanto ao peticionamento eletrônico, destacou o Tribunal de origem que o recurso foi interposto pelo meio físico, sem que houvesse justificativa para tanto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.177.318/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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