- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 10/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO FORA DO PRAZO PREVISTO NO COMUNICADO N° 300 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3, DO TJ/SP. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. O acórdão recorrido foi publicado aos 22/8/2014, começando o prazo recursal a fluir aos 25/8/2014, exaurindo-se aos 8/9/2014. 2. O Comunicado nº 300/2013 do TJ/SP instituiu a implantação do processo eletrônico na Seção de Direito Privado - Subseção de Direito Privado 3, ações de competência da 25ª a 36ª Câmaras, aos 15/4/2013. O peticionamento eletrônico tornou-se obrigatório a partir de 29/4/2013. 3. Embora o protocolo físico do recurso especial tenha ocorrido aos 8/9/2014, não há como se considerar referida data para se aferir a tempestividade do aludido apelo, uma vez que a norma dispondo acerca do peticionamento eletrônico na Corte bandeirante já se encontrava em vigor há mais de um ano, ou seja, desde 29/4/2013. 4. É intempestivo o recurso especial interposto quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do CPC/73. 5. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.629/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 10/5/2016.)
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