- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.638/12). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 12.638/12. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE COM MAIOR ALCANCE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA LEI ANTES DA ALTERAÇÃO. AUTONOMIA DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE E DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. II - O acolhimento da tese defensiva - inexistência de conduta típica por serem legítimas as transações, ausência de indícios mínimos de autoria ou negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. III - A Lei n. 12.683/12 revogou o rol taxativo de crimes antecedentes, porém manteve a tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro que passou a alcançar qualquer "infração penal" para sua configuração. IV - Na hipótese, os fatos devem ser analisados de acordo com a redação anterior à Lei n. 12.683/12, uma vez que as condutas imputadas ao recorrente foram em tese praticadas antes da alteração legislativa. V - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de "infração penal" já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (precedentes do STF e do STJ). VI - Não há que se falar em prescrição quando a exordial acusatória noticia a existência de valores em tese provenientes do crime de "gestão fraudulenta", depositados em contas bancárias na Suíça no de 2011. VII - A regra do art. 115 do CP, somente será verificada quando da prolação da sentença. VIII - Nos termos da Súmula n. 438 desta Corte, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 72.678/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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