- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 19/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 19/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRÉVIO MANDAMUS NÃO CONHECIDO DADA A SUPOSTA INCOMPETÊNCIA. ATO COATOR PRATICADO PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA EM PROCESSO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL PARA AVALIAR A MATÉRIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR E PROCESSAMENTO DO WRIT. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que o Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender adequado o acórdão que não conheceu do prévio mandamus. Ali, se entendeu que, diante do envolvimento de deputado federal, atualmente no cargo de Ministro de Estado, a competência para analisar o pedido de vista dos autos à Defesa seria do Supremo Tribunal Federal. 2. Tratando-se de processo que tramita em primeira instância, e não no Supremo Tribunal Federal, a competência para apreciar o habeas corpus, primo oculi, é do Tribunal de origem. 3. Somente se for constatada a efetiva participação de autoridade com foro por prerrogativa de função, com a remessa do feito à Suprema Corte, é que se poderá falar em alteração da competência. Enquanto o processo tramita em primeira instância, não caberia, em princípio, ao Tribunal de origem furtar-se do exame da matéria. 4. Agravo regimental provido a fim de deferir a liminar pleiteada pela defesa, em menor extensão, para determinar que a Corte estadual examine o mérito do prévio mandamus, com o consequente processamento deste writ. (AgRg no HC n. 403.253/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 19/9/2017.)
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