- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATO MATRICULAR-SE NO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal a obstar a matrícula em curso de reciclagem para vigilante, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência. Precedentes: AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 15/2/2016; AgRg no AREsp 798.143/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no REsp 1.477.288/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015, e REsp 1.241.482/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2011. 2. Contudo, neste caso específico, em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que o condenou pelo crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, deve o recorrido ser impedido de exercer a profissão de vigilante, inclusive de inscrever-se no curso de formação, pois existentes antecedentes criminais que desabonam o exercício dessa profissão. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.597.088/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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