- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 23/11/2021
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. NEGATIVA DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA E CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A PROFISSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA DO ACUSADO. LEGALIDADE DO ATO ATACADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de registro e homologação de curso de formação ou reciclagem de vigilante por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado, notadamente quando o delito imputado não envolve o emprego de violência contra pessoa ou comportamento incompatível com as funções de vigilante. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrido teve indeferido o seu pedido de registro do curso de reciclagem de vigilante em razão de estar sendo processado criminalmente por 2 (dois) crimes dolosos contra a vida (sendo um deles de tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo) e 1 (um) crime de violência doméstica contra a mulher, o que denota incompatibilidade com o exercício da profissão de vigilante, porquanto atentam contra a integridade física da pessoa humana, a carregar uma valoração negativa da conduta exigida do profissional. Precedentes: AgInt no REsp 1.705.426/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/08/2020; AgInt no AREsp 1.565.262/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no REsp 1.706.849/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeir Turma, DJe 18/06/2020; AgInt no AREsp 1.209.958/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/06/2018; AgInt no REsp 1.428.839/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/09/2017. 4. Assim, o acórdão de origem merece reforma, para reconhecer a legalidade do ato administrativo que negou a participação do recorrido no curso de formação de vigilante, julgando improcedente a demanda. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.562.104/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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