- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 463 e 535, I e II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente acerca dos alegados vícios do acórdão de apelação. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que: (i) a contradição ensejadora dos aclaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, e não entre assertivas da sentença e do acórdão e (ii) o erro de cálculo passível de correção de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, 'é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo' (AgRg no REsp 989.910/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 10/05/2011.) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.378.366/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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