- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA 414/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 40, § 4°, DA LEI 6.830/1980. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ possui o entendimento firmado de que, para realização da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os meios possíveis para localização do executado. O acórdão recorrido, alicerçado nas provas coligidas aos autos, constatou que não houve o esgotamento das diligências. Dessa forma, a averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implica revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o enunciado contido na Súmula 7/STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Corte local entendeu que a Súmula 106 do STJ não comporta adequação casuística na hipótese sub judice, haja vista a inércia da Fazenda Nacional, conclusão em sentido contrário, para entender que a paralisação do feito decorreu dos mecanismos da Justiça, importa reexame de matéria fático-probatória, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.672.918/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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