- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 12/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 12/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IPTU. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não houve prequestionamento dos arts. 204 do CTN e 333 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que reconheceu a destinação econômica rural do imóvel: "Nesse sentido, foi realizada audiência instrutória, na qual as testemunhas deram conta sobre atividades tipicamente rurais empreendidas no imóvel, com plantação de árvores frutíferas, criação de animais e açude (...) Uma vez acolhida a tese da exclusão do IPTU, tanto por não cumprir o Município ao menos dois requisitos do § 1° do art. 32 do CTN, quanto pelo princípio da destinação econômica rural, cada qual suficiente para garantir solução favorável ao embargante, restam prejudicadas as demais alegações relativas à nulidade das CDAs" (fl. 676, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.678.845/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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