- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. IPTU VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CABIMENTO DA PROVA PERICIAL AO CASO DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não houve prequestionamento do artigo 421 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou (fls. 298-300, e-STJ): "A ação em questão pretende adequar os valores cobrados referentes ao IPTU incidente sobre o imóvel do autor, situado no loteamento "Terras de São Bento II", no Município de Limeira. Quanto ao loteamento mencionado, no processo 3011721-54.2013.8.26.0320, o Sr. Perito, elaborou o laudo pericial acostado às páginas (...) Portanto, se afigura desnecessária a realização de perícia, admitindo-se a prova emprestada.". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.222/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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