JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 11/09/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TABELIÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS DESTINADAS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao denunciado estão sendo imputadas as condutas de não ter repassado os valores públicos, que tinha a posse em razão de seu ofício de Tabelião Titular da serventia extrajudicial, destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ. 2. Inépcia da Inicial. Não ocorrência. O Ministério Público, além de indicar a existência da prova do crime e indícios suficientes de autoria, discrimina os fatos supostamente praticados pelo acusado, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa quanto aos fatos imputados, os quais que se amoldariam, a princípio, ao tipo do art. 312, caput, do Código Penal. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 3. O Fundo de Desenvolvimento da Justiça do Poder Judiciário - FDJ foi instituído pela Lei estadual n. 7.088/1997, sendo atualmente regulado pelo diploma legislativo n. 9.278/2009, tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. 4. O mencionado fundo é composto por variadas receitas, oriundas de diversas atividades ligadas ao Poder Judiciário, sendo certo, no entanto, que é substancialmente formada por valores, dentre outros, derivados de tributo, a exemplo do que ocorre com a taxa de fiscalização constante no inciso II do rol do art. 3º da Lei Estadual n. 9.278/2009. 5. Os valores versados possuem patente natureza sui generis, porém, guardam estreita derivação tributária. O fato de a quantia paga pelo usuário do serviço extrajudicial, contribuinte originário, passar pelas mãos do delegatário titular da serventia extrajudicial antes de ser repassada aos cofres públicos não transmuda sua natureza jurídica. 6. Na linha de precedentes firmados por esta Sexta Turma (v. g. HC 239.127/RS, sob a rel. do Min. Sebastião Reis Junior), tratando-se de lesão afeta a diversos bens jurídicos tutelados inexiste óbice quanto à respectiva persecução penal. 7. A hipótese vertente, porém, se diferencia da jurisprudência consolidada desta Corte, pois a conduta imputada pressupõe um crédito tributário, ainda pendente de deliberação na seara administrativa. 8. Aplicação da técnica de distinguishing, tendo em vista que não há subsunção da paridade de circunstâncias que submeteriam este caso ao entendimento consolidado pela jurisprudência. 9. Tanto o crime de peculato quanto aquele praticado contra a ordem tributária são materiais e, portanto, tem como imprescindível a existência de resultado naturalístico, independente da adequação típica do fato à norma jurídica. 10. Aplicação da mesma ratio que deu origem ao verbete n. 24 de súmula vinculante do STF, já que os fatos narrados na inaugural acusatória pressupõem a apropriação de valores de natureza sui generis, porém, com substancial carga tributária, sendo realizado, inclusive, o parcelamento do débito perante a Administração. 11. Ademais, haja vista o benefício concedido, não pode vir a se tornar réu de ação penal enquanto pendente de consolidação da materialidade do delito no âmbito administrativo, considerando o viés de ultima ratio do Direito Penal no ordenamento jurídico. 12. Considerando a natureza material do delito, não há que se falar em curso da prescrição punitiva enquanto suspensa a ação, já que "a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do tipo penal" (HC 51.596/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015). 13. Parcial provimento ao recurso para determinar a suspensão da ação penal, exclusivamente durante o prazo de parcelamento ajustado com a Administração. (RHC n. 75.768/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 11/9/2017.)
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