- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. TABELIÃO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES RELATIVOS À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E DAQUELES INSTITUÍDOS NA PORTARIA CONJUNTA N. 11/2001. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ao paciente está sendo imputada a conduta de ter-se apropriado de valores públicos devidos ao estado de Minas Gerais a título de taxa de fiscalização judiciária e dos valores instituídos pela Portaria Conjunta n. 11/2001. 2. Como reconhecido pela própria Secretaria de Estado da Fazenda, tais valores são de natureza claramente tributária. E, nos termos do que já decidido por esta Corte, o fato de o valor pago pelo usuário do serviço extrajudicial, contribuinte originário, passar pelas mãos do tabelião/oficial registrador antes de ser repassada aos cofres públicos não faz com que seja transmudado seu caráter fiscal, atuando em função assemelhada a de um substituto tributário lato sensu, resguardadas as devidas particularidades, já que o Titular da Serventia Extrajudicial é responsável pelo seu repasse ao Estado (RHC n. 75.768/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/9/2017). 3. Aplicável, portanto, a legislação tributária à hipótese em apreço, estando configurada a hipótese de extinção da punibilidade prevista no art. 34, caput, da Lei n. 9.249/1995, em razão de ter sido concedido o parcelamento na esfera administrativa em data anterior à do recebimento da denúncia, já integralmente quitado. 4. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade de Fernando de Andrade Maia quanto ao Processo n. 0145.05.248.448-5, da 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG, pelo pagamento integral do débito na esfera administrativa. (HC n. 413.369/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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